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Tensão no ar: Ibama e Agência de Transportes pedem mais tempo para responder indígenas, mas leilão é mantido

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O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ligada ao Ministério dos Transportes, manifestaram-se sobre o pedido de suspensão do leilão de concessão dos 721 quilômetros da BR-364, pedindo prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a falta de estudos de impactos ambiental e dos povos indígenas, inclusive os isolados que vivem na região afetada pelas futuras obras. Mas as entidades parecem não estar preocupadas com os pedidos, já que o leilão está marcado para amanhã, dia 27.

Na Ação Civil Pública é argumentado ao Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária que a proteção das terras indígenas não é matéria discricionária ou que depende da boa vontade do gestor. Mas trata-se de obrigação do Estado, conforme o dispositivo constitucional expresso por meio do Artigo 231. “Sobre isso, é importante mencionar o artigo 9º, inciso IV da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o qual estabelece o licenciamento ambiental como instrumento obrigatório para controle preventivo de atividades ambientais poluidoras:

Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Complementando essa previsão, a Resolução n. 01/1986 do CONAMA, em seu artigo 2º, incisos I, tornou obrigatória a elaboração de EIA/RIMA como condição prévia para o licenciamento ambiental de rodovias: Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.

Nesse contexto, a Lei n. 9.985/2000 prevê, em seu artigo 36, que empreendimentos com significativo impacto ambiental em Unidades de Conservação ou em suas zonas de amortecimento devem adotar medidas mitigadoras e compensatórias, inclusive com o apoio de recursos financeiros para a criação ou manutenção dessas áreas.

Vejamos: Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (…) A ausência do EIA/RIMA impossibilita a verificação quanto à existência de Unidades de Conservação e suas respectivas zonas de amortecimento na área de influência do empreendimento, o que, caso constatado futuramente, gerará a obrigação de medidas compensatórias ambientais e gasto público impossível de se estimar no momento.

com rondoniagora

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