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STF julga constitucional lei de gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois períodos mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215 , na sessão virtual encerrada em 14/11. 

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício. 

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que retirou a alegação de ordem económica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico. “Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou. 

O ministro informou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.  

Prazo inconstitucional 

O voto do relator foi considerado inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. 

do STF

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