Em cumprimento à sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, mantida integralmente pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a CN Editora de Jornais e Revistas Ltda – ME publica o presente Direito de Resposta em favor de Marcelo Macedo Guimarães, conforme decisão judicial transitada em julgado.
ESCLARECIMENTO DOS FATOS
A matéria originalmente divulgada por este veículo de comunicação vinculou o nome de Marcelo
Macedo Guimarães a uma denúncia de assédio sexual, apresentada por terceirizada da CPRM/Serviço Geológico do Brasil, mencionando sua condição de Analista em Geociências e chefe da Residência de Porto Velho, sem que houvesse, na ocasião da publicação:
-Apuração oficial concluída por qualquer órgão competente;
-Procedimento administrativo sancionador com prova de materialidade,
-Oitiva do denunciado,
-Ou decisão definitiva que confirmasse as acusações.
A Justiça reconheceu que a divulgação ocorreu de forma precipitada, sem observância do dever
jornalístico de cautela, apuração isenta e contraditório mínimo, gerando prejuízos à honra e à
imagem do interessado.
RESULTADOS DAS APURAÇÕES OFICIAIS.
Diversos documentos juntados aos autos demonstraram que:
-O Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pela CPRM concluiu pelo
arquivamento da denúncia, por não haver comprovação inequívoca de materialidade e
autoria;
-Pareceres técnicos do órgão interno de correição reforçaram a inexistência de elementos
suficientes para responsabilizar Marcelo Macedo Guimarães;
-A Diretoria Executiva da CPRM acompanhou, por unanimidade, o relatório final e determinou
o arquivamento integral da acusação;
-Não houve instauração de processo disciplinar punitivo nem aplicação de qualquer
penalidade.
Essas informações não haviam sido apuradas ou consideradas na matéria inicialmente
divulgada.
POSICIONAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE RESPOSTA.
Marcelo Macedo Guimarães afirma que:
-Repudia integralmente as acusações divulgadas,
-Nunca praticou qualquer ato de importunação sexual,
-Sempre colaborou com todas as investigações,
-Sofreu abalo moral, profissional e familiar em decorrência da matéria publicada,
-E que a Justiça reconheceu a violação à sua imagem e honra.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
A sentença concluiu que houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, motivo pelo qual
determinou:
1-Publicação do presente direito de resposta,
2-Indenização por danos morais ao beneficiário,
3-Aplicação de custas e honorários aos responsáveis pela veiculação.
A decisão transitou em julgado em 25/11/2025, tornando-se definitiva.




