O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu reconhecer a prescrição de dois crimes atribuídos ao ex-deputado federal Roberto Jefferson, o que resultou na redução da pena aplicada ao político. Apesar da diminuição, permanece a determinação de cumprimento da sanção em regime de prisão domiciliar.
Condenado anteriormente a mais de nove anos de reclusão por incitação à violência contra autoridades em 2021, Jefferson teve agora excluídas da condenação as acusações de calúnia e de incitação pública, consideradas prescritas. Com isso, a pena total será recalculada conforme os novos parâmetros definidos pelo STF.
Na mesma decisão, Alexandre de Moraes rejeitou os embargos infringentes apresentados pela defesa. Segundo o ministro, o recurso não atende aos critérios exigidos pela Corte, já que não houve o número mínimo de votos absolutórios necessário — quatro votos divergentes no Plenário.
O entendimento consolidado do Supremo estabelece que esse tipo de embargo só é cabível quando há ao menos dois votos completamente divergentes nas Turmas ou quatro no julgamento do Plenário, o que não se verificou no caso de Roberto Jefferson.
No mês anterior à decisão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia se manifestado favoravelmente à redução da pena. Para o procurador-geral Paulo Gonet, o ex-deputado preencheu os requisitos legais para a progressão de regime, considerando o tempo já cumprido.
A PGR defendeu que o período de quatro anos, cinco meses e sete dias, contados desde a prisão preventiva decretada em agosto de 2021, seja descontado do total da pena imposta.
Roberto Jefferson foi condenado em dezembro de 2024 pelos crimes de incitação ao crime, atentado contra o exercício dos Poderes, calúnia e homofobia. De acordo com a denúncia, ele divulgou vídeos com ataques ao Estado democrático de Direito e tentou interferir no funcionamento dos Poderes constitucionais, especialmente o Legislativo e a CPI da Pandemia.
Com a rejeição dos embargos infringentes, o STF autorizou o trânsito em julgado da condenação e determinou o cumprimento imediato da decisão, independentemente da publicação do acórdão.
Fonte: jco*




