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A valentia dos ministros do STF com relação à Lei Magnitski tem dia certo para acabar

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De tudo que li até o momento, parece estar havendo uma leitura superficial do “discurso” do ministro Flávio Dino nos autos da ADPF 1178, que trata de um caso envolvendo a justiça britânica. Vou descrevê-la a seguir e vocês julguem.

A ADPF 1178 é uma arguição junto ao STF impetrada pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra uma decisão da justiça britânica, que impede o Ibram de recorrer ao STF contra o direito dos municípios mineiros litigarem contra a Vale em tribunais no exterior.

Confuso? Eu explico. Alguns municípios mineiros acionaram a Vale em Londres. O Ibram entrou com processo no STF para impedir essas ações em tribunais estrangeiros. A justiça britânica afirmou que esse processo junto ao STF não é válido, ou impediu esse processo, não sei ao certo, não encontrei os termos da decisão britânica. Então, o Ibram entrou com essa ADPF, sobre a qual Flávio Dino deu a sua decisão em favor do Ibram e contra os municípios mineiros. Ou seja, entende o ministro que a justiça britânica não tem jurisdição em território brasileiro, e o Ibram pode litigar no STF contra o direito dos municípios mineiros de acionarem uma Corte no exterior. Esta, em si, é uma outra decisão a ser tomada pelo Supremo.

O que tem a ver essa ADPF com as sanções previstas pela Lei Magnitsky? A rigor, nada. A Magnitsky permite a imposição de penalidades a entidades que mantenham relacionamento com indivíduos sancionados. Mas, atenção! Essas penalidades se limitam ao território americano. Ou seja, é o Banco do Brasil de Nova York que vai pagar multa ou, no limite, ter a sua licença cassada, se restar provado que mantém relacionamento comercial com o sancionado Alexandre de Moraes. Não se trata, portanto, de uma ação em território brasileiro, como é o caso de uma ação junto ao STF por parte do Ibram. Assim, a “decisão” de Flávio Dino é inócua quanto aos efeitos da Magnitsky em território americano.

Ocorre que, e aqui está a confusão, os bancos brasileiros atuam sob jurisdição brasileira em território nacional. Se o Supremo entender que o encerramento da conta de Moraes se deu como efeito da Lei Magnitsky, poderia, em tese, impedir o fechamento dessa conta. Mas notem a diferença dos casos: enquanto a ADPF procura determinar o alcance da decisão de um tribunal estrangeiro em jurisdição brasileira, a Magnitsky se restringe à jurisdição americana, e pune, nos Estados Unidos, qualquer entidade que mantenha relação comercial com sancionados em qualquer parte do mundo. Isso, obviamente, não é invadir a jurisdição brasileira. A lei é americana e seus efeitos ocorrem nos Estados Unidos.

Se ainda não ficou claro, vamos usar um exemplo despolitizado. Os Estados Unidos têm leis anti-lavagem de dinheiro, e punem entidades financeiras em seu território que não cumprem essas leis. Se um banco brasileiro mantém a conta, no Brasil, de um preposto de um traficante, estará exposto a penalidades da lei americana em solo americano se tiver subsidiária naquele país. Isso é assim há muitos anos, e a ninguém no STF ocorreu dizer que se está invadindo a jurisdição brasileira.

Portanto, essa “decisão” de Flávio Dino não passa de um discurso soberanolóide, que tem como efeito, apenas, semear a segurança jurídica no País, coisa em que o STF é craque. Veremos até onde vai a valentia dos amigos de Moraes quando o Banco do Brasil receber a primeira multa bilionária. Em dólares.

Por Marcelo Guterman*

*Marcelo é Engenheiro de Produção pela Escola Politécnica da USP e mestre em Economia e Finanças pelo Insper.

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