Tribunal de Contas de Rondônia decreta nulidade de pregão eletrônico no interior e aplica multa ao prefeito

Porto Velho, RO –  Na última quinta-feira, 23 de novembro de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) emitiu decisão referente ao Processo n. 00420/22, envolvendo denúncias e representações relacionadas ao Pregão Eletrônico n. 040/2021, instaurado pelo Poder Executivo do Município de Parecis. A decisão, proferida durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, traz à tona supostas irregularidades no edital, resultando na declaração de nulidade do certame e na aplicação de pena de multa aos responsáveis.

A representação, originada a partir de comunicado do cidadão Edson Andrioli dos Santos, apontou discrepâncias no processo licitatório que buscava a contratação de empresa especializada no fornecimento de softwares para implementação de sistemas integrados na administração pública municipal.

O Relator do caso, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, destacou que a descrição do objeto no Termo de Referência apresentou especificações excessivas, consideradas irrelevantes e desnecessárias, configurando uma limitação à competição. Além disso, foram identificadas exigências que, por sua magnitude, poderiam restringir o caráter competitivo do certame, indo de encontro ao princípio da eficiência estabelecido na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/21).

O acórdão do TCE/RO ressaltou que a exigência de comprovação de vínculo empregatício como condição habilitatória para participação na licitação viola os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da impessoalidade e da competição, conforme normas estabelecidas na Lei n. 8.666/1993.

Diante das irregularidades identificadas, o Tribunal de Contas decidiu pela nulidade do Pregão Eletrônico n. 040/2021, aplicando pena de multa individual aos responsáveis, incluindo o Prefeito do Município de Parecis, Marcondes de Carvalho. A multa, no valor de R$ 1.620,00, corresponde a 2% do montante estipulado pela Portaria n. 1.162/2012.

O acórdão determinou ainda um prazo de 30 dias para o recolhimento das multas, com a possibilidade de cobrança judicial/extrajudicial em caso de não cumprimento. Além disso, a decisão destaca a necessidade de observância dos apontamentos para futuros procedimentos licitatórios e a comunicação oficial aos envolvidos.

A decisão, que teve a participação dos Conselheiros e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, reforça a importância do cumprimento rigoroso dos princípios e normativas que regem os processos licitatórios, visando a transparência, a eficiência e a legalidade nas contratações públicas.

CONFIRA O ACÓRDÃO:

00420_22_Decisao-463_APL-TC_00199_23
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