O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária (GAESF), obteve junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia acórdão inédito, que nega recurso promovido por empresário e mantém a condenação da 1ª Vara Criminal da capital, por crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, por 36 meses, tributo do tipo ICMS, com valores que, somados, ultrapassam R$ 3 milhões de reais. O acusado, do ramo da panificação, foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção.
A denúncia do MPRO descreve o comportamento criminoso daquele comerciante que cobra o ICMS, embutido no preço dos produtos, do consumidor final – o contribuinte de fato – e depois não repassa essa receita pública à Fazenda estadual. A tese do MPRO foi de que houve o crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/907, porque o comportamento se repetiu por 36 períodos mensais e ultrapassou o capital social da empresa. Em sentido inverso, a tese da defesa do comerciante foi de que a conduta não passou de mero inadimplemento fiscal.
O Poder Judiciário de Rondônia acolheu a tese da acusação, que está atualmente definida, em sede de Repercussão Geral, no RHC 163.334/SC, do Supremo Tribunal Federal, julgado em 18/12/2019. De acordo com os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o pagamento do ICMS foi realizado pelo consumidor e o comerciante que o recolheu tinha o dever de repassá-lo ao Fisco, porém as circunstâncias revelaram que ele intencionalmente se apropriou da receita pública, que tinha detenção meramente contábil e não integrava o faturamento da empresa.
A apuração do crime de apropriação indébita tributária iniciou por meio de representação fiscal para fins penais enviada ao GAESF/MPRO pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. Antes de oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório criminal em que primeiramente tentou a autocomposição prevista na lei, oportunizando ao comerciante uma conciliação, mediante pagamento parcelado do débito com suspensão da investigação criminal ou pagamento à vista com extinção da punibilidade. O empresário, porém, não buscou sequer o parcelamento do débito tributário e foi denunciado.
De acordo com o coordenador do GAESF, Promotor de Justiça Glauco Maldonado Martins, “a condenação, relacionada ao crime tributário descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, causou grande prejuízo ao Estado de Rondônia em razão da apropriação de receita pública indispensável para financiamento de direitos sociais”. Além disso, o membro do MPRO aponta que a conduta criminosa ainda distorceu o mercado, ferindo seriamente a igualdade entre os empresários pela concorrência desleal criada contra quem empreende pagando tributos.
O acórdão da 1ª Câmara Criminal é o primeiro precedente do TJRO sobre o crime de apropriação indébita previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 (autos nº 7012347-85.2022.8.22.0001).
Post Views: 77