MP obteve a primeira decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve condenação de empresário por apropriação indébita tributária em mais de 3 milhões de reais

O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária (GAESF), obteve junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia acórdão inédito, que nega recurso promovido por empresário e mantém a condenação da 1ª Vara Criminal da capital, por crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, por 36 meses, tributo do tipo ICMS, com valores que, somados, ultrapassam R$ 3 milhões de reais. O acusado, do ramo da panificação, foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção.
A denúncia do MPRO descreve o comportamento criminoso daquele comerciante que cobra o ICMS, embutido no preço dos produtos, do consumidor final – o contribuinte de fato – e depois não repassa essa receita pública à Fazenda estadual. A tese do MPRO foi de que houve o crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, da Lei 8.137/907, porque o comportamento se repetiu por 36 períodos mensais e ultrapassou o capital social da empresa. Em sentido inverso, a tese da defesa do comerciante foi de que a conduta não passou de mero inadimplemento fiscal.
O Poder Judiciário de Rondônia acolheu a tese da acusação, que está atualmente definida, em sede de Repercussão Geral, no RHC 163.334/SC, do Supremo Tribunal Federal, julgado em 18/12/2019. De acordo com os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o pagamento do ICMS foi realizado pelo consumidor e o comerciante que o recolheu tinha o dever de repassá-lo ao Fisco, porém as circunstâncias revelaram que ele intencionalmente se apropriou da receita pública, que tinha detenção meramente contábil e não integrava o faturamento da empresa.
A apuração do crime de apropriação indébita tributária iniciou por meio de representação fiscal para fins penais enviada ao GAESF/MPRO pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO. Antes de oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório criminal em que primeiramente tentou a autocomposição prevista na lei, oportunizando ao comerciante uma conciliação, mediante pagamento parcelado do débito com suspensão da investigação criminal ou pagamento à vista com extinção da punibilidade. O empresário, porém, não buscou sequer o parcelamento do débito tributário e foi denunciado.
De acordo com o coordenador do GAESF, Promotor de Justiça Glauco Maldonado Martins, “a condenação, relacionada ao crime tributário descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, causou grande prejuízo ao Estado de Rondônia em razão da apropriação de receita pública indispensável para financiamento de direitos sociais”. Além disso, o membro do MPRO aponta que a conduta criminosa ainda distorceu o mercado, ferindo seriamente a igualdade entre os empresários pela concorrência desleal criada contra quem empreende pagando tributos.
O acórdão da 1ª Câmara Criminal é o primeiro precedente do TJRO sobre o crime de apropriação indébita previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 (autos nº 7012347-85.2022.8.22.0001).
0 0 votos
Article Rating
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Welcome Back!

Login to your account below

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x
×

Olá!

Clique em um de nossos contatos abaixo para conversar no WhatsApp

× Canal de denúncias