Ministros do STF mantém eleição direta em Candeias do Jamari

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – mandou arquivar- a uma ação impetrada pelo prefeito em exercício de Candeias do Jamari, vereador Francisco Aussemir Almeida, questionando uma decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, que deferiu mandado de segurança para que a Câmara Municipal não realizasse eleição apenas entre os vereadores para se definir o novo prefeito da cidade. Dias depois o TRE, por unanimidade também definiu que a escolha deve ser feita pela população.

O entendimento de Gilmar Mendes é que a Lei Orgânica de Candeias deve ser seguida, prevendo eleição direta no caso de afastamento do prefeito e vice antes do último ano do mandato.

Na petição apresentada ao STF, a procuradoria-geral do Município de Candeias tentou convencer os ministros de que a decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública era abusiva por ir contra jurisprudência da Corte. Mas Gilmar Mendes destacou o contrário. A procuradoria se valeu de exemplos eleitorais para afastamentos de titulares do Executivo e não como ocorreu em Candeias, onde a própria Câmara afastou dirigentes. “Por outro lado, no caso em análise, noto que o Juízo de origem não tratou especificamente sobre a constitucionalidade da aplicação de norma federal na eleição dos cargos vagos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO, mas, tão somente, reconheceu, a aplicabilidade da Lei Orgânica do próprio município dado a dupla vacância destes cargos por causas não eleitorais. É o que se infere do seguinte trecho ato reclamado”.

Rebatendo totalmente os argumentos, o ministro deu destaque ainda ao fato que o próprio Supremo tem decisões a respeito, mas em sentido contrário do alegado pelo prefeito de Candeias. “Portanto, noto que o ato reclamado está em conformidade com o decidido por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que apenas determinou a aplicação da Lei Orgânica municipal. Ademais, sublinho que, conforme documentos juntados aos autos em 27/2/2024 pelo Partido Liberal (PL), o TRE/RO deferiu, nos autos do Processo 0600003-45-2024.6.22.0000, a realização de novas eleições suplementares no Município de Candeias do Jamari/RO, na modalidade direta, a se realizar no dia 9/6/2024, conforme Calendário Eleitoral. Diante do exposto, não verifico violação à decisão desta Corte indicada como paradigma da Reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF)”.

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